
A eliminação de candidatos em concursos públicos por problemas oftalmológicos, sem uma análise objetiva da compatibilidade da limitação visual com as atribuições do cargo, é uma medida que viola princípios constitucionais e legais, além de afrontar os direitos fundamentais da pessoa humana.
A Constituição Federal e os Princípios Administrativos
A Constituição Federal de 1988, no artigo 37, caput, estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, o acesso aos cargos públicos deve se dar com base no mérito e igualdade de condições, conforme o artigo 5º, caput, e inciso I. Logo, qualquer exigência para o ingresso deve estar prevista expressamente em lei e ser razoável e proporcional ao exercício das funções do cargo.
O renomado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o princípio da proporcionalidade exige que os meios adotados pela Administração para alcançar seus fins sejam adequados, necessários e equilibrados. Eliminar um candidato por simples diagnóstico de limitação visual, sem demonstrar prejuízo real ao desempenho das atribuições, configura abuso de poder.
Exame Oftalmológico e Compatibilidade com o Cargo
A jurisprudência tem sido clara ao declarar ilegal a eliminação de candidatos que apresentam deficiências visuais que não inviabilizam o desempenho das funções do cargo pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que:
“A exclusão de candidato em concurso público por inaptidão física ou mental somente é legítima se estiver prevista em edital e houver comprovação de que a deficiência compromete o desempenho das atribuições do cargo.”
(STJ – RMS 51.275/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/03/2016)
Nesse sentido, a Administração não pode exigir acuidade visual perfeita para funções que não demandam essa aptidão como requisito essencial, sob pena de violar os princípios da razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.
Preconceito e Capacitismo Institucional
A eliminação de candidatos por limitação visual, quando não fundamentada tecnicamente, pode configurar uma discriminação indireta contra pessoas com deficiência, em afronta ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Conforme o artigo 2º do Estatuto:
“Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão […] que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de direitos […] em igualdade de oportunidades.”
É dever da Administração assegurar adaptação razoável e observar o princípio da inclusão, inclusive nos concursos públicos.
Conclusão
A eliminação de candidatos por problemas oftalmológicos, sem análise concreta da relação entre a limitação e as exigências do cargo, viola os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e igualdade.
Candidatos nessa situação devem buscar assistência jurídica especializada, pois a via judicial tem sido efetiva para garantir o direito à nomeação ou recondução ao certame.
Conte conosco, podemos te ajudar, entre em contato pelo Whatsapp +55 44 9163-2552, nossos especialistas estão te esperando.