
O concurso público é um dos meios mais democráticos de acesso ao serviço público, garantindo igualdade de oportunidades para todos os candidatos. No entanto, a forma como cada etapa é conduzida pode gerar questionamentos jurídicos, especialmente no que diz respeito à fase de avaliação de títulos. Um dos pontos polêmicos nesse sentido é a possibilidade de o edital estabelecer um limite de candidatos aptos a apresentar seus títulos.
- O Que Diz a Legislação?
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, determina que a investidura em cargos públicos deve ocorrer por meio de concurso público, garantindo princípios como isonomia, legalidade e impessoalidade. No entanto, a legislação específica que regula os concursos públicos, como a Lei 8.112/1990 (para servidores federais), não disciplina expressamente a possibilidade de restrição na fase de títulos.
O entendimento predominante dos tribunais é que o edital tem autonomia para estabelecer regras, desde que respeite os princípios constitucionais e não imponha restrições desproporcionais ou arbitrárias aos candidatos.
- A Legalidade da Restrição
Muitos editais determinam que apenas um número restrito de candidatos classificados na prova objetiva pode seguir para a fase de títulos. Essa limitação geralmente ocorre para tornar o processo mais ágil e evitar a avaliação de um grande volume de documentos. Mas essa prática é válida juridicamente?
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram no sentido de que o edital pode impor restrições, desde que estejam devidamente justificadas e previstas de forma clara no edital. A jurisprudência tem aceitado essa limitação quando:
O critério de corte é objetivo (exemplo: apenas os 200 primeiros classificados podem apresentar títulos).
A restrição tem fundamento na eficiência da administração e na razoabilidade do certame.
A fase de títulos tem caráter apenas classificatório e não eliminatório.
Por outro lado, se a restrição for arbitrária ou comprometer o caráter competitivo do concurso, o candidato pode questioná-la judicialmente.
- Possíveis Questionamentos Judiciais
Os principais argumentos utilizados para contestar essa limitação são:
Violação ao princípio da isonomia: Todos os candidatos aprovados na prova objetiva deveriam ter direito à pontuação extra da fase de títulos.
Ausência de previsão legal expressa: Se não houver fundamento normativo que autorize essa restrição, ela pode ser considerada ilegal.
Prejuízo à ampla concorrência: Limitar a fase de títulos pode impedir que candidatos com maior qualificação obtenham a pontuação justa, influenciando indevidamente a classificação final.
Quando um candidato se sentir prejudicado, ele pode impetrar mandado de segurança ou ajuizar ação ordinária para pleitear o direito de apresentar seus títulos e ser reclassificado conforme sua pontuação.
- Conclusão
O edital pode, sim, estabelecer um limite de candidatos para a fase de títulos, desde que essa regra esteja clara no documento e respeite os princípios constitucionais. No entanto, se houver indícios de arbitrariedade ou desproporcionalidade, o candidato pode buscar amparo judicial para garantir seus direitos.
Assim, antes de se inscrever em um concurso, é fundamental que o candidato leia atentamente o edital e, caso se depare com restrições duvidosas, consulte um advogado especializado para avaliar a viabilidade de uma impugnação ou ação judicial.
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