
É comum vermos candidatos sendo eliminados em concursos públicos em razão de resultados insatisfatórios nos exames médicos admissionais, especialmente na audiometria. Mas será que essa eliminação automática é compatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública?
A Constituição e os Princípios da Administração
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, o acesso aos cargos públicos deve observar os critérios de isonomia e razoabilidade.
Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os atos administrativos devem se submeter ao princípio da proporcionalidade, o qual exige que a medida adotada pela Administração seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Logo, a simples constatação de uma limitação auditiva não pode, por si só, justificar a eliminação de um candidato sem a devida análise da compatibilidade da função com a limitação apresentada.
O Exame Médico e a Aptidão para o Cargo
O art. 5º, inciso II da Constituição estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, a exigência de aptidão física deve estar prevista em lei e ser compatível com as atribuições do cargo.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A eliminação de candidato em concurso público em razão de suposta inaptidão física somente se justifica quando demonstrada a efetiva incompatibilidade entre a limitação identificada e as funções do cargo pretendido.” (STJ – RMS 53.367/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/12/2015)
Portanto, não basta constatar uma deficiência auditiva. É necessário que se demonstre, de forma objetiva, que tal limitação impossibilita o exercício das funções inerentes ao cargo.
A Discriminação Velada
Eliminações por audiometria podem configurar discriminação indireta contra pessoas com deficiência, especialmente se não houver reserva de vagas para PCD ou adaptação razoável no edital. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) veda qualquer forma de discriminação e garante o direito à igualdade de oportunidades.
Conforme o art. 2º da referida lei:
“Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão […] que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de direitos e liberdades fundamentais.”
Conclusão
A reprovação de candidatos com perda auditiva, sem análise individualizada da compatibilidade com o cargo e sem considerar o princípio da proporcionalidade, revela-se ilegal e inconstitucional. Candidatos nesta situação podem buscar o Judiciário, com boa perspectiva de reintegração ao certame.
Se você passou por essa situação ou conhece alguém que enfrentou esse tipo de eliminação, não deixe de procurar nossa orientação jurídica especializada. Seus direitos podem estar sendo violados.
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